18 janeiro 2018

CPCJ Alandroal

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CPCJ Alandroal

A CPCJ de Alandroal foi instalada em 14 dezembro de 2016pela Portaria 217/2017, de 20 de julho de 2017, no âmbito da Lei 147/99 de 1 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22 de agosto, pela Lei 142/2015 de 8 de setembro e pela Lei 23/2017, 23 de maio.

 

O que é a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco de Alandroal?

A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco do Concelho de Alandroal é uma instituição oficial, não judiciaria com autonomia funcional, que tem por objetivo de promover os direitos da criança e do jovem prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

 

A Comissão funciona em permanência, ainda assim fora do período normal de funcionamento a intervenção da CPCJ continua a pautar-se pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, através de qualquer entidade com competência em matéria de infância e juventude ou qualquer cidadão.

  • no período normal de funcionamento: das 10:00h às 12:30h e das 14:30h às 16h
  • Fora deste período, recorrendo às forças policiais ou à Linha de Emergência Social (144).


Como é constituída?

A CPCJ é constituída pela Comissão Alargada e Restrita.

A CPCJ de Alandroal é constituída por um representante das seguintes entidades:

  • Município;
  • Segurança Social;
  • Serviços do Ministério da Educação;
  • Serviços do Ministério da Saúde;
  • IEFP
  • Instituições Particulares de Solidariedade Social;
  • Associações de Pais;
  • Associações ou organizações privadas que desenvolvem atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
  • Associação de Jovens;
  • Forças de segurança;
  • Quatro cidadãos eleitores designados pela Assembleia Municipal. 

     

    Quando intervém a CPCJ de Alandroal?

    Sempre que uma criança ou jovem se encontrar numa das seguintes condições, a Comissão pode intervir:
  • Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  • Não recebe os cuidados ou a afeição, adequados à sua idade e situação pessoal;
  • Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
  • É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  • Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  • Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
     

Que medidas de promoção toma a CPCJ de Alandroal?

As medidas a adotar visam afastar o perigo, proteger e promover a segurança, a saúde, a formação e educação, para garantir a recuperação física e psicológica das crianças vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. A CPCJ toma medidas de apoio e sensibilização:

  • Apoio junto dos pais;
  • Apoio junto de outro familiar;
  • Confiança a pessoa idónea;
  • Apoio para a autonomia de vida;
  • Acolhimento familiar;
  • Acolhimento residencial;
  • Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.

 

 

 

Posso denunciar casos de Crianças e Jovens em Perigo?

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens, estabelece que qualquer pessoa que tenha conhecimento destes casos, deve comunicá-los à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, tendo o direito de manter o anonimato, se assim o entender, atuando a Comissão com o sigilo absoluto.

A mesma Lei refere que «a comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem».


Como posso sinalizar um caso de Crianças e Jovens em Perigo?

Pessoalmente – nos serviços da CPCJ Alandroal no Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal, 1.º Andar-lado esquerdo, Rua do Rodo,  em Alandroal
Por escrito – Para CPCJ de Alandroal, Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal, 1.º Andar-lado esquerdo, Rua do Rodo,  7250 – 133 Alandroal

Por telefone/fax – 268 431 006​

Telemóvel – 961 341 264

e-mail - cpcjalandroal.geral@gmail.com

 

Por que princípios se rege a intervenção da CPCJ de Alandroal?

  • Interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
  • Privacidade – a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
  • Intervenção precoce – a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
  • Intervenção mínima – a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja Acão seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
  • Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
  • Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
  • Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
  • Obrigatoriedade da informação – a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
  • Audição obrigatória e participação – a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção;
  • Subsidiariedade – a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.