10 dezembro 2014 SIADAP Imagem da Página O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) foi instituído pela Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo aplicável ao desempenho dos serviços públicos, dos respetivos dirigentes e demais trabalhadores.Conforme decorre do disposto na alínea a) do artigo 5.º da LTFP e, a contrario, do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o SIADAP continua a reger-se por aquela lei.O sistema integra três componentes:O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1);O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2);O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3).O SIADAP tem uma vocação de aplicação universal à administração central, regional e autárquica, prevendo no entanto mecanismos de flexibilidade e adaptação muito amplos de modo a enquadrar as especificidades das várias administrações, dos serviços públicos, das carreiras e das áreas funcionais do seu pessoal e das exigências de gestão. O sistema assenta numa conceção de gestão dos serviços públicos centrada em objetivos. Neste sentido, na avaliação dos serviços, dos dirigentes e demais trabalhadores assumem um papel central os resultados obtidos em relação aos objetivos previamente fixados. Os resultados devem ser medidos mediante indicadores previamente fixados que permitam, entre outros, a transparência e imparcialidade e a prevenção da discricionariedade.A avaliação dos serviços (SIADAP 1) tem caráter anual.A avaliação dos dirigentes (SIADAP 2) efetua-se por ciclos avaliativos de cinco ou três anos, de acordo com a duração da comissão de serviço (cinco anos para os dirigentes superiores e três anos para os dirigentes intermédios), sendo feita no termo da comissão de serviço.O desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objeto de monitorização intercalar, correspondente ao ano civil e pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses.A avaliação dos trabalhadores (SIADAP 3) tem carácter bienal e respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores, iniciando-se o processo com a contratualização dos parâmetros de avaliação (Resultados e Competências), durante o mês de fevereiro do ano civil em que se inicia o ciclo avaliativo, sendo a avaliação efetuada durante os meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.A Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembro, aprovou os modelos de fichas a utilizar no processo avaliativo bem como as listas de competências, constando da mesma portaria as respetivas instruções de preenchimento.Nota Técnica sobre as alterações introduzidas no SIADAP pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013). Legislação e demais documentação: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [artigos 89.º a 91.º e alínea a) do artigo 5.º]Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro (alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembroDespacho Normativo n.º 4-A/2010Documentos para aplicação do SIADAP 2Documentos para aplicação do SIADAP 3 Fonte: http://www.dgaep.gov.pt/ DOCUMENTOS ASSOCIADOS DESPACHO N.º 43-P 2014 - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AVALIAÇÕES ATRIBUIDAS EM REUNIÃO DO CONSELHO DO COORDENADOR DE AVALIAÇÃO AVALIAÇÕES ATRIBUIDAS EM REUNIÃO DO CONSELHO DO COORDENADOR DE AVALIAÇÃO