10 dezembro 2014

SIADAP

​O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) foi instituído pela Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo aplicável ao desempenho dos serviços públicos, dos respetivos dirigentes e demais trabalhadores.

Conforme decorre do disposto na alínea a) do artigo 5.º da LTFP e, a contrario, do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o SIADAP continua a reger-se por aquela lei.

O sistema integra três componentes:​

O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1);

O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2);

O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3).

O SIADAP tem uma vocação de aplicação universal à administração central, regional e autárquica, prevendo no entanto mecanismos de flexibilidade e adaptação muito amplos de modo a enquadrar as especificidades das várias administrações, dos serviços públicos, das carreiras e das áreas funcionais do seu pessoal e das exigências de gestão.  O sistema assenta numa conceção de gestão dos serviços públicos centrada em objetivos. Neste sentido, na avaliação dos serviços, dos dirigentes e demais trabalhadores assumem um papel central os resultados obtidos em relação aos objetivos previamente fixados. Os resultados devem ser medidos mediante indicadores previamente fixados que permitam, entre outros, a transparência e imparcialidade e a prevenção da discricionariedade.

A avaliação dos serviços (SIADAP 1) tem caráter anual.

A avaliação dos dirigentes (SIADAP 2) efetua-se por ciclos avaliativos de cinco ou três anos, de acordo com a duração da comissão de serviço (cinco anos para os dirigentes superiores e três anos para os dirigentes intermédios), sendo feita no termo da comissão de serviço.

O desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objeto de monitorização intercalar, correspondente ao ano civil e pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses.

A avaliação dos trabalhadores (SIADAP 3) tem carácter bienal e respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores, iniciando-se o processo com a contratualização dos parâmetros de avaliação (Resultados e Competências), durante o mês de fevereiro do ano civil em que se inicia o ciclo avaliativo, sendo a avaliação efetuada durante os meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.

A Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembro, aprovou os modelos de fichas a utilizar no processo avaliativo bem como as listas de competências, constando da mesma portaria as respetivas instruções de preenchimento.

Nota Técnica sobre as alterações introduzidas no SIADAP pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013).


 

Legislação e demais documentação:

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [artigos 89.º a 91.º e alínea a) do artigo 5.º]

Lei n.º 66-B/2007  de 28 de dezembro (alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e pela

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembro

Despacho Normativo n.º 4-A/2010

Documentos para aplicação do SIADAP 2

Documentos para aplicação do SIADAP 3

 

Fonte: http://www.dgaep.gov.pt/